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02 de julho de 2026 23:29

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Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu – PR

DECRETO MUNICIPAL Nº 3569/2022

SERGIO FAUST, Prefeito Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, especialmente as constantes na Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando, a necessidade e competência do Município em propor medidas restritivas que se adequem melhor a realidade social desse Município;
DECRETA
Art. 1º – Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º – Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e lìmites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° – Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 2º – Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número näo exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 3º – A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.
Art. 3º – Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.
Art. 4º – O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 5º – A participaçäo das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de comprovacão de esquema vacinal da COVID-19 e aferição de temperatura no local do evento.
Art. 6º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovaçäo do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
II – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
III – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
IV – eventos de caráter internacional;
V – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VI – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 7º – Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º – As boates, clubes de danças, casas noturnas, eventos do tipo festas dançantes, festivais de música, shows e congêneres poderão funcionar com limitação da capacidade em 50% com o público preferencialmente sentado, desde que este número näo exceda o limite de quinhentas pessoas, observadas as regras sanitárias referentes à Covid-19, respeitando o disposto no artigo 5º desse Decreto, sendo tais recomendações de responsabilidade do proprietário do local.
Art. 9º – Atividades esportivas, jogos amistosos e afins, em espaços privados e públicos, ficam permitidas, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação da Covid-19, respeitado o limite de 50% de ocupação, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas e obedecendo o disposto no artigo 5º desse Decreto.
Art. 10 – Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
Art. 11 – O responsável pelo local/entidade em que forem realizadas as atividades, assume o compromisso de promover o controle de público, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado, ensejará a imediata interrupção das atividades, com as consequências legais decorrentes, deverá cumprir as determinações deste Decreto: fornecer máscaras pra quem não tiver, distribuir álcool em gel e demais produtos exigidos referente a prevenção da Covid – 19, sob pena da perca do alvará de funcionamento e multas.
Art. 12 – A fiscalização do integral cumprimento das medicas previstas neste Decreto será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Policia Militar do Município.
Art. 13 – O desatendimento do termo de isolamento para suspeitos e contaminados pelo Coronavírus, firmado junto à Secretaria Municipal de Saúde resultará na tomada das medidas administrativas cabíveis sem prejuízo da apuração de infração penal.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado a qualquer tempo, conforme os dados do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3568/2022.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 03 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
SERGIO FAUST
Prefeito Municipal

Fonte: Portal do Cidadão

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