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01 de julho de 2026 23:50

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Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu – PR

DECRETO Nº 3470/2021

DECRETO Nº 3470/2021

                                                         Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da Pandemia Coronavírus (COVID – 19), e dá outras providências.

 

SERGIO FAUST, Prefeito Municipal Interino de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, especialmente as constantes na Lei Orgânica Municipal;

Considerando a recomendação da Comissão de Enfrentamento à COVID – 19.

D E C R E T A

Art.  1º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir das 05:00 horas do dia 5 de abril de 2021 até as 05:00 horas do dia 15 de abril e 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:

I – Atividades comerciais não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais, com limitação de 50% de ocupação:

  • Segunda a sexta-feira com expediente normal;
  • Sábado as atividades poderão funcionar até as 18 horas.

II – Restaurantes, bares, lanchonetes e conveniências, com limitação da capacidade em 50% de ocupação:

  • Segunda a sexta-feira no horário das 06 horas às 20 horas presencial, após somente na modalidade de entrega delivery ou similares;
  • Sábado das 06 horas às 18 horas presencial, após somente na modalidade de entrega delivery ou similares;
  • No domingo funcionamento atendimento presencial das 06 horas às 14 horas, após somente na modalidade de entrega delivery ou similares.

§ 1º – A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.

§ 2º – Os estabelecimentos comercias não devem alocar mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e proximidades.

Art. 2º – Suspende, a partir do dia 5 de abril de 2021, até as 05 horas do dia 15 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou eventos culturais, tais como casas de shows, casa noturnas ou similares, praias artificiais, parques infantis, casas de festas e eventos e atividades correlatas.

II – Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, entre outros eventos de interesse profissional técnico.

III – Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, confraternizações, em espaços de uso público ou privados, exceto para reuniões com fins de interesse público e emergencial, ficando limitado até 25 pessoas no local, devendo observar as medidas de higienização conforme Art. 5º deste Decreto.

IV – Jogos coletivos de qualquer modalidade ou natureza, em espaços públicos ou privado.

Art. 3º – Eventos religiosos, preferencialmente ao ar livre, em ambientes fechados, observar a Resolução SESA nº 221/2021.

Art.  4º – Fica proibido consumo de bebidas alcóolicas e aglomeração em parques e locais públicos, como lago municipal, parques, praças, dentre outros.

Art.  5º – Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.

Art.  6º – Os visitantes de outros municípios devem observar os cuidados de higienização por ocasião de visitas aos seus familiares, recomendando-se a utilização de máscara pelas famílias em suas residências.

Art.  7º – No período das 20 horas às 5 horas, diariamente, fica restringida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas.

§ 1º – A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 05 de abril de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021.

§ 2º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor no dia 05 de abril de 2021 com vigência até as 05:00 horas do dia 15 de abril de 2021, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.

Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 05 dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.

       

         SERGIO FAUST

Prefeito Municipal Interino

Fonte: Portal do Cidadão

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