DECRETO Nº 3510/2021
DECRETO Nº 3510/2021
SÚMULA: Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
SERGIO FAUST, Prefeito Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, especialmente as constantes na Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a verificação de queda na taxa de ocupação de leitos de UTI para COVID-19 nas últimas semanas;
Considerando o crescimento contínuo nas taxas de vacinação e imunização da população Paranaense;
Considerando o Decreto Estadual nº 8178/2021 do Estado do Paraná.
DECRETA
Art. 1º – Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º – Institui, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020.
Art. 3º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º – Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º a § 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º – Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 2º – Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 3º – Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 4º – Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotaçáo de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
I – espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II – espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
- – espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
- – espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
Art. 5º – O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 6º – A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 4º deste Decreto fica condicionada ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da COVID-19.
Art. 7º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
- eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
- – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
- – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
- – eventos com duração superior a 6 horas;
- – eventos esportivos com presença de público;
- – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
- – eventos de caráter internacional;
- – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
- – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 8º – As igrejas poderão funcionar diariamente, com limitação da capacidade em 50% de ocupação, respeitando as normas sanitárias, conforme a Resolução da SESA nº 705/2021.
Art. 9º – O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos em Decretos específicos.
Art. 10 – Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias a serem dispostas na Resolução SESA que regulamentará o presente Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2021 e vigorará até o dia 15 de agosto de 2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 02 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.
SERGIO FAUST
Prefeito Municipal
Fonte: Portal do Cidadão


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