DECRETO Nº 3568/2022
DECRETO Nº 3568/2022
SÚMULA: Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
ODAIR PEZ, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, especialmente as constantes na Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando, a necessidade e competência do Município em propor medidas restritivas que se adequem melhor a realidade social desse Município;
DECRETA
Art. 1º – Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º – Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e lìmites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° – Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 2º – Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número näo exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 3º – A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.
Art. 3º – Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.
Art. 4º – O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 5º – A participaçäo das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de comprovacão de esquema vacinal da COVID-19 e aferição de temperatura no local do evento.
Art. 6º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovaçäo do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
II – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
III – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
IV – eventos de caráter internacional;
V – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VI – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 7º – Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º – As boates, clubes de danças, casas noturnas, eventos do tipo festas dançantes, festivais de música, shows e congêneres poderão funcionar com limitação da capacidade em 50% com o público preferencialmente sentado, desde que este número näo exceda o limite de quinhentas pessoas, observadas as regras sanitárias referentes à Covid-19, respeitando o disposto no artigo 5º desse Decreto, sendo tais recomendações de responsabilidade do proprietário do local.
Art. 9º – Atividades esportivas, jogos amistosos e afins, em espaços privados, ficam permitidas, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação da Covid-19, respeitado o limite de 50% de ocupação, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas e obedecendo o disposto no artigo 5º desse Decreto.
Art. 10 – Atividades esportivas, jogos amistosos e afins, em espaços públicos (município), bem como atividades na praia municipal ficam temporariamente suspensas.
Art. 11 – Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
Art. 12 – O responsável pelo local/entidade em que forem realizadas as atividades, assume o compromisso de promover o controle de público, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado, ensejará a imediata interrupção das atividades, com as consequências legais decorrentes, deverá cumprir as determinações deste Decreto: fornecer máscaras pra quem não tiver, distribuir álcool em gel e demais produtos exigidos referente a prevenção da Covid – 19, sob pena da perca do alvará de funcionamento e multas.
Art. 13 – A fiscalização do integral cumprimento das medicas previstas neste Decreto será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Policia Militar do Município.
Art. 14 – O desatendimento do termo de isolamento para suspeitos e contaminados pelo Coronavírus, firmado junto à Secretaria Municipal de Saúde resultará na tomada das medidas administrativas cabíveis sem prejuízo da apuração de infração penal.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado a qualquer tempo, conforme os dados do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 3566/2022 e 3567/2022.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 27 dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois.
ODAIR PEZ
Prefeito Municipal em Exercício
Fonte: Portal do Cidadão


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