Carregando agora
28 de junho de 2026 02:23

Portal de Notícias

Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu – PR

DECRETO Nº 3340/2020

DECRETO Nº 3340/2020

 

 

Dispõe sobre adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

 

Adroaldo Hoffelder, Prefeito de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

 

Considerando as razões expostas no preâmbulo dos Decretos Municipais ns.º 3330/2020, 3331/2020, 3332/2020 e 3336/2020;

 

Considerando a implementação de medidas restritivas a aglomeração de pessoas, conforme normas já expedidas, que se referem ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus – COVID-19, abrangendo localmente o Município de Nova Prata do Iguaçu;

 

Considerando a disposição do art. 30, I da Constituição Federal, que prevê a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Considerando a disposição da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal, que define que é competência do Município a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

 

Considerando as medidas coletivas e precursoras adotadas no âmbito da região Sudoeste do Estado do Paraná, as quais refletem uma condição sanitária sem indicativo de disseminação do vírus COVID-19, bem como da inexistência de caso confirmado de pessoa acometida pelo COVID-19, até o presente momento, conforme Boletim da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, no Município de Nova Prata do Iguaçu;

 

Considerando o requerimento público da classe empresarial e trabalhadora, quanto a flexibilização das determinações restritivas, para fins de manutenção da economia-financeira local;

 

Considerando que a flexibilização deste decreto não exclui o dever conjunto da sociedade e do Poder Público de se manter alerta e vigilante quanto à condição sanitária e os números indicativos de disseminação do vírus COVID-19 localmente;

 

Considerando que as disposições ora editadas são temporárias e poderão ser revistas a qualquer momento;

 

 

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O objetivo social que se pretende alcançar por meio da adoção das medidas temporárias contidas neste Decreto é a coexistência de condições sanitárias favoráveis com a força econômico-financeira protegendo vidas.

 

Parágrafo único: A população em geral e a iniciativa privada deverá se manter vigilante nas medidas de segurança, higienização e desinfecção conforme disposto neste Decreto e/ou em atos da Secretaria de Saúde e/ou Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º As disposições editadas neste Decreto são temporárias e poderão ser revistas a qualquer momento.

 

Art. 3º Autoriza-se o funcionamento, de modo aberto ao público, de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais estabelecidos no âmbito do Município, desde que observados rigorosamente os protocolos e as recomendações sanitárias determinadas neste Decreto e demais atos expedidos pela Autoridade Sanitária Municipal, em consonância com as normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SESA e pelo Ministério da Saúde, para prevenção da transmissão e infecção do COVID-19, no que for compatível.

 

  • Fica estabelecido como horário de funcionamento o compreendido entre as 07h00min e 19h00min, de segunda à sábado.

 

  • A iniciativa privada com sede na circunscrição do Município de Nova Prata do Iguaçu, tais como comércio, indústria, prestadores de serviço e demais atividades produtivas, deverão observar e cumprir:

 

I – Deverão reduzir sua capacidade de operação, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas;

 

II – Adotar medidas de espaçamento para os consumidores etrabalhadores, observado no mínimo a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os mesmos, sob responsabilidade e supervisão da empresa, inclusive para filas, atendimento em balcão dentre outros, observado também o limite de público condizente com a área do estabelecimento;

 

III – Observar, no que for inerente a atividade e na organização dos postos de trabalho, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre elas, além de reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

 

IV – Disponibilizar, permanentemente, recipiente contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso e com sinalização indicativa;

 

V – Disponibilizar, na medida do possível, local para lavagens/higienização das mãos dos consumidores e trabalhadores, guarnecida de material de limpeza e higiene, tais como sabonete, sabão, papel toalha;

 

VI – Manter o ambiente aberto e arejado;

 

VII – Adotar preferencialmente meios de pagamento eletrônicos, evitando circulação de cédulas de dinheiro, e mantendo higienizado os mecanismos de pagamento;

 

VIII – Adotar preferencialmente práticas de atendimentos não presenciais para retirada na porta do estabelecimento (drive-thru) ou entrega em casa (delivery), inclusive quanto ao pagamento fora do interior do estabelecimento;

 

IX – Considerar a disponibilização aos trabalhadores/funcionários treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), essencialmente para àqueles que tem atividades intensas de atendimento à população;

 

X – Realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento de forma contínua (várias vezes ao dia) com utilização de produtos de desinfecção recomendados pelos órgãos de saúde – hipoclorito de sódio ou outros, realizando a limpeza de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas, tais como balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones, e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

 

XI – Lacrar, de maneira que impossibilite o uso, os bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água;

 

XII – Considerar afastar das atividades e/ou implementar a proteção dos trabalhadores identificados como do grupo de risco, sem prejuízo, na medida do possível, da manutenção da remuneração e do vínculo empregatício;

 

XIII – Adotar medidas de controle dos colaboradores, quanto a identificação e segregação daqueles que apresentarem sintomas de contágio do COVID-19 ou que relatarem e comprovarem contágio, informando imediatamente as autoridades sanitárias municipais sobre a identificação do trabalhador e medidas adotadas;

 

XIV – A utilização de mascaras pelos colaboradores, bem como pelos clientes e frequentadores é obrigatória nos ambientes fechados;

 

  • – Para atividades de lanchonetes, restaurantes, pizzarias e congêneres, sem prejuízo da observância dos incisos I a XIII do § 2º Art. 3º no que couber, fica estabelecido:

 

  • – Deverão manter atividades de modo aberto ao público exclusivamente para fornecimento de alimentação, com funcionamento permitido entre 07h00min e 21h00min;

 

  • – A limitação de horário não se aplica para as atividades internas e de entrega à domicílio (delivery);

 

  • – Deverá intercalar uma mesa em serviço e outra mesa sem utilização, em qualquer caso com no máximo 04 pessoas por mesa;

 

  • – Não se admitirá a promoção de atividades de lazer que propiciem aglomeração de pessoas, como apresentações artísticas, festas e

 

  • – Para atividades de mercearias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, açougues, padarias e afins, sem prejuízo da observância dos incisos I a XIV do § 2º Art. 3º no que couber, fica estabelecido:

 

  • – Deverão limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

 

  • – Os caixas deverão funcionar com distanciamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre um e outro ou de forma intercalada;

 

  • – Os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

 

  • – Os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura deverão fazê-lo com o uso de luvas;
  • – Aplica-se a limitação de horários de funcionamento prevista no § 1º deste artigo para as lojas de conveniência do interior dos postos de combustíveis;

 

  • – Deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área de vendas, quando mercearias, padarias, açougues e afins, 10m2 (dez metros quadrados) quando mercados, e 15m2 (quinze metros quadrados) quando

 

  • 5º – Ás academias deverão ter seu funciomento reduzido, limintando-se a 1 (uma) pessoa a cada 5m2 (cinco metros quadrados).

 

  • 6º – O descumprimento das medidas restritivas impostas aos estabelecimentos na forma deste Decreto implicará na interdição, suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, a bem da saúde pública, e o seu descumprimento implicará na cassação do alvará e licença para funcionar.

 

Art. 4º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

Art. 5º Para atividades religiosas, tais como missas, cultos e outras formas de pregações, recomenda-se a não realização de atos presenciais, sugerindo-se a adoção dos meios virtuais ou personalizados, ficando permitida, de qualquer modo, a abertura das igrejas, templos e prédios destinados a tal fim, desde que não haja a aglomeração de pessoas.

 

Art. 6º Como medidas coletivas de prevenção recomenda-se às entidades privadas a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio, nos seguintes termos:

 

  • – aos locais de grande circulação de pessoas o reforço de medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local

 

  • – às prestadoras de serviços como salões de beleza, pet shop, clínicas, escritórios, etc., que realizem o agendamento individual dos clientes de forma a evitar aglomeração de pessoas em salas de

 

III– às indústrias com linhas de produção, como facções, onde há maior concentração de trabalhadores que viabilizem o trabalho em escala de revezamento de forma a evitar a maior concentração, mantendo a distância mínima de um metro e meio, entre os postos de trabalho.

 

IV – sem prejuízo de outras recomendações da Autoridade Sanitária, os estabelecimentos bancários, correios e lotérica deverão manter, prioritariamente, atendimento por meio de caixas eletrônicos, adotando as medidas sanitárias recomendadas pela Vigilância Sanitária, bem como manter distância e aglomerações dos clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de dois metros uns dos outros com demarcações no chão do estabelecimento, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, com orientação aos clientes para que se utilizem dos serviços on line disponibilizados como forma de evitar o atendimento presencial. Os teclados de caixas eletrônicos, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados a cada 10 minutos.

 

Art. 7º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais como vias públicas, logradouros e passeios públicos, praças, parques e bosques, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública.

 

  • É proibida a aglomeração de pessoas nos mesmos locais citados no caput, bem como em locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

 

  • É proibida a disposição de mesas nas calçadas, sob pena de multa ao proprietário do estabelecimento pelos órgãos de saúde.

 

Art. 8º Como medidas individuais, sem prejuízo das propagadas recomenda-se:

 

I  –  Aos  cidadão  acometidos  de  sintomas  respiratórios,  quefiquem restritos ao domicílio pelo período mínimo de 14 dias, ou até, eventual alta médica;

 

  • – Aos idosos (60 anos ou mais), crianças com até 01 ano de idade, gestantes, lactantes e pacientes de doenças crônicas, que realizem o isolamento social, evitando circulação além do domicilio, quanto mais em ambientes com aglomeração de pessoas;

 

  • – Aos portadores de baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados), que evitem qualquer circulação além do domicílio;

 

  • – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

 

  • – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, de pacientes internados em estabelecimentos hospitalares e demais serviços de assistência à saúde;

 

VI- A limitação de contato e visitas, na medida do possível, em presídios e carceragem que abrigam condenados e detentos, inclusive as destinadas a menores infratores;

 

  • – À população em geral, para que proceda à higienização frequente das mãos, com sabonete líquido e papel toalha descartável ou álcool gel 70%;

 

  • – À população em geral para que evite, na medida do possível, a circulação, realize atividades profissionais em seu domicílio (home office), e que realize o isolamento social (FIQUE EM CASA). No caso de necessidade imprescindível de circulação além do domicílio, manter uma distância mínima de cerca de 1,5metros de distância das demais

 

Art. 9º O Secretário responsável poderá determinar aos servidores públicos municipais sob sua supervisão que realizem atividades à serviço do combate à pandemia pelo COVID-19.

 

Art. 10.  A realização de velórios ficará restrita a participação de familiares, na forma do que estabelece o § 1º do art. 2º da Resolução SESA nº 338/2020, que deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim comodisponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária.

 

  • – Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19, o Departamento de Saúde Municipal deverá ser comunicado imediatamente.

 

  • 2º – Caso trata-se de morte decorrente de infecção pelo COVID- 19, fica vedada a realização de velório público, devendo serem adotadas as medidas de sepultamento indicadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11. O Município utilizará de seu Poder de Polícia, podendo inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, para averiguar e coibir condutas que descumpram o disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas.

 

Art. 12.  O descumprimento às determinações deste Decreto bem como às normas estabelecidas para o combate ao COVID-19 configura infração administrativa e/ou sanitária passível de sanção, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 13. A Imprensa deverá promover ampla divulgação do presente à comunidade em geral por todos os meios difusores.

 

Art. 14. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constante neste Decreto.

 

Art. 15. Fica revogado o artigo 13 do Decreto 3332/2020.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu,  aos 14 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

 

 

ADROALDO HOFFELDER

         Prefeito Municipal

Fonte: Portal do Cidadão

Publicar comentário